Portaria do Ministério do Trabalho
Nº 1.121, de 8 de Novembro de 1995
Dispõe sobre a
informatização do registro de empregados e demais dados relativos ao contrato de
trabalho.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO
usando das atribuições que lhe confere o art. 913 da Consolidação das Leis do
Trabalho;
considerando o disposto nos arts. 29,
41 e 74 da CLT, com as alterações da Lei nº 7.855, de 24 de outubro de 1989;
considerando a conveniência e
necessidade da utilização dos recursos da informática para simplificar os controles,
formalidades e obrigações das empresas, relativas ao contrato de trabalho,
RESOLVE:
Art. 1º Para
efetuar o registro de empregados, em observância às exigências legais relativas ao
contrato de trabalho, as empresas poderão adotar sistema informatizado que utilize meio
magnético ou ótico.
Art. 2º Os
registros de empregados, devidamente atualizados, deverão obedecer à numeração
seqüencial, por estabelecimento.
Art. 3º O
empregador poderá utilizar controle único e centralizado dos documentos sujeitos à
Inspeção do Trabalho à exceção do registro de empregados do registro de horário de
trabalho e do Livro de Inspeção do Trabalho, que deverão permanecer em cada
estabelecimento.
§ 1º A exibição
dos documentos passíveis de centralização deverá ser feita no prazo de 2 (dois) a 8
(oito) dias segundo determinação do Agente da Inspeção do Trabalho.
§ 2º O controle
único e centralizado dos documentos, referido no caput deste artigo, no que
concerne ao registro de empregados, diz respeito apenas ao termo inicial do registro
necessário à configuração do vínculo de emprego, aplicando-se às suas continuações
o disposto no parágrafo anterior.
Art. 4º O
sistema informatizado, previsto nesta Portaria, conterá no mínimo 6 (seis) módulos
assim constituídos:
I - registro de empregados com os
seguintes dados:
a) identificação do empregado com
nome completo, filiação data e local de nascimento, sexo, endereço completo, número no
Cadastro de Pessoa Física - CPF, número, data e local de emissão da Carteira de
Identidade e número, série e data de expedição da Carteira do Trabalho e Previdência
Social - CTPS;
b) data de admissão e de desligamento;
c) cargo e função;
d) número de identificação e data de cadastramento no Programa de Integração Social -
PIS, ou no Programa de Formação do Patrimônio do Serviço Público - PASEP;
e) registro de acidente no trabalho ou doença profissional, quando de sua ocorrência;
f) grau de instrução e habilitação profissional com especificação do registro no
Conselho Regional, quando for o caso.
II - valor da remuneração e sua
forma de pagamento incluindo gratificações adicionais e demais parcelas salariais
decorrentes de lei acordo ou convenção coletiva.
III - local e jornada de trabalho.
IV - registro dos descansos obrigatórios na jornada diária semanal e anual.
V - afastamentos legais
VI - informações sobre segurança e saúde do trabalhador, sobretudo as referentes a:
a) participação na Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA;
b) data do último exame médico periódico;
c ) treinamento previsto nas normas regulamentadoras.
Parágrafo único .
No caso de trabalhador de nacionalidade estrangeira, além das informações constantes no
inciso I, alínea "a", do presente artigo, deverão constar as relativas ao
número e validade da Carteira de Identidade, tipo de visto, número, série e data de
expedição e validade da Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Art. 5º O
histórico dos registros nos módulos de informações observará as especificações
contidas no Anexo I da presente Portaria.
Art. 6º O
empregador que optar pelo sistema informatizado previsto nesta Portaria garantirá a
segurança, inviolabilidade, manutenção e conservação das informações, se obrigando
a:
I - manter registro individual em
relação a cada empregado;
II - manter registro original por empregado, acrescentando-lhe as retificações ou
averbações, quando for o caso;
III - adotar sistema de duplicação de arquivos e conservá-los em local diferente como
prevenção à ocorrência de sinistros;
IV - assegurar, a qualquer tempo, o acesso da fiscalização trabalhista, através da tela
impressão de relatório ou meio magnético às informações contidas nos módulos.
Parágrafo único . O
sistema deverá conter rotinas auto-explicativas para facilitar o acesso e o conhecimento
dos dados registrados pela fiscalização trabalhista.
Art. 7º Para
os fins da fiscalização trabalhista, a empresa deverá manter, em cada Centro de
Processamento de Dados - CPD, memorial descritivo especificando:
I - as instalações do CPD;
II - a localização dos estabelecimentos da empresa;
III - a descrição do ambiente computacional informando:
a) equipamentos utilizados;
b) sistema gerenciador de rede;
c) sistema gerenciador de banco de dados;
d) linguagem de programação de hardware e software.
IV - a indicação de autoria do
sistema, se próprio ou software-house, com detalhamento suficiente para permitir
avaliação da durabilidade, segurança e capacidade do sistema, bem como a
especificação das garantias contra sinistro.
§ 1º A empresa
depositará, obrigatoriamente, cópia de memorial descritivo na Delegacia Regional do
Trabalho ou órgão autorizado pelo Ministério do Trabalho.
§ 2º Os Agentes da
Inspeção do Trabalho poderão solicitar, quando necessário, o concurso de especialista
em informática para avaliar as condições operacionais e técnicas do sistema.
Art. 8º O
sistema deverá possibilitar à fiscalização o acesso a todas as informações e dados
dos últimos 12 (doze) meses no mínimo, ficando a critério de cada empresa estabelecer o
período máximo, de acordo com a capacidade de suas instalações.
Parágrafo único.
As informações anteriores a 12 (doze) meses, quando solicitadas pelo Agente de
Inspeção do Trabalho, poderão ser apresentadas via terminal de vídeo ou relatório
impresso ou por meio magnético no prazo de 2 (dois) a 8 (oito) dias, a contar da data da
solicitação.
Art. 9º O sistema
poderá ser operado em instalações próprias ou de terceiros, caso em que a rede deverá
ser acionada por terminais na empresa fiscalizada.
§ 1º Toda saída
via tela deverá permitir a consolidação das informações através de relatório
impresso ou meio magnético.
§ 2º As
informações e relatórios, consolidados ou não, deverão conter data e hora do
lançamento, atestada a sua veracidade por meio de rubrica e identificação do empregador
ou seu representante legal nos documentos impressos.
Art. 10 . Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 .
Revogam-se as disposições em contrário especialmente o Capítulo II da Portaria-MTb nº
3.626, de 13 de novembro de 1991.
PAULO PAIVA
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